Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental são exercidas de acordo com as competências estabelecidas no Decreto Estadual nº 47.042, de 6 de setembro de 2016. O Município de Barbacena, por meio da unidade denominada Diretoria de Meio Ambiente – SAS, assumiu a competência originária em 03 de outubro de 2017 -
www.meioambiente.mg.gov.br.
O licenciamento ambiental a ser realizado pela Diretoria de Meio Ambiente é necessário para as atividades econômicas descritas na Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, com parâmetros superiores ao limite mínimo estabelecido pela citada norma. O processo de licenciamento deverá ser realizado pelo Sistema Integrado de Alvarás e Licenciamento - SINAL -
www.barbacena.quasar.srv.br/alvara/.
Modalidades de Licenciamento Ambiental
1.1 - As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme a tabela abaixo:
O processo de licenciamento ambiental pode ser realizado em três modalidades: Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT; Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC; Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.
No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas. No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas: LAC 1 = Análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento; LAC 2= Análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento. O Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, será realizado em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições que serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada.
O empreendedor deverá requerer a renovação da licença ambiental de operação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
1.2 - Licenciamento ambiental da atividade de “Parcelamento do solo - Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares”, no intuito de aprimorar as ações, procedimentos e medidas no que tange a temática de licenciamento ambiental municipal, e considerando o que está exposto no parágrafo §5º, Art. 8º da Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017 que diz:
Art. 8º – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
(...) §5º – O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. O Plenário do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II da Lei 3.420/1997, através da Deliberação Normativa CODEMA nº 003, de 20 de setembro de 2021 estabeleceu que o licenciamento da atividade definida por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017 como “E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares” ocorra na modalidade enquadrada como LAC2, de forma que a LP seja analisada em momento anterior a análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento. Uma vez que a referida atividade é dispensada do processo de renovação de licença de operação (segundo Art. 12 da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017), a modalidade LAC2 apresenta-se como a mais adequada dentro da realidade do município, para que estudos ambientais sejam analisados e condicionantes, sejam estabelecidas previamente a instalação e operação do empreendimento, tornando mais eficaz o acompanhamento de atividades e monitoramento de indicadores ambientais. O Relatório de Controle Ambiental (RCA) deve ser apresentado obrigatoriamente ao ente licenciador municipal em momento anterior à emissão da LP, submetendo a análise deste ente à apreciação do CODEMA. Já o Plano de Controle Ambiental (PCA) deve ser submetido antes da emissão simultânea da LI e LO, garantindo que as medidas propostas sejam adequadas à mitigação ou compensação dos impactos identificados no RCA.
1.3 Dispensa de licenciamento ambiental: Há atividades econômicas que não são passíveis de licenciamento ambiental pela Diretoria de Meio Ambiente, quais sejam as que se encontram nas seguintes situações:
- Atividades não listadas pela Deliberação Normativa COPAM n° 213/2017;
- Atividades dispensadas de renovação de licença ambiental, conforme art. 12 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017; - Competência do licenciamento de autoridade estadual;
- Atividades não listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017;
- Postos de combustíveis que se enquadrem nas situações de dispensabilidade previstas na Resolução Conama nº 273/2000;
- Atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, mas que tenham seus parâmetros abaixo do limite mínimo previsto para a mesma na referida norma.
1.4 Taxas do Licenciamento Com a vigência da Lei Estadual nº 22796/2017: os valores de análise de processos de regularização ambiental serão custeados através de taxa. Com a inovação legislava, os valores devem ser pagos previamente e em uma única parcela como condição de formalização dos novos processos ambientais.
- Custos tabelados para processos de Regularização Ambiental - listagem A - F - à partir de 01/01/2024. (
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- Custos tabelados para processos de Regularização Ambiental - listagem G - à partir de 01/01/2024. (
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- Custos tabelados para processos de Intervenção Ambiental - à partir de 01/01/2024. (
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