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SAS - Barbacena
Meio Ambiente
Intervenção e Supressão
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Quais as modalidades de intervenções ambientais que poderão ser objeto de análise e aprovação?

• Corte, poda ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas em área urbana;
• Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo em área urbana;
• Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP em área urbana;
• Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa em área urbana;
• Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa em área urbana;

Como iniciar um procedimento de intervenção ambiental em área urbana?

Basta acessar a aba Intervenção Ambiental e realizar o download do arquivo Formulário de Caracterização do Intervenção (FCI). Depois, preencher manualmente esse documento e protocolá-lo no SAS, localizado na Av. Gov. Benedito Valadares, 181 – Bairro São Sebastião – CEP 36202-328;

Como solicitar autorização para corte ou poda de uma árvore urbana?

Basta acessar a aba Supressão de Vegetação e realizar o download do arquivo, preenchê-lo manualmente e protocolar a solicitação no SAS.

Os processos de corte ou poda de uma árvore geram custos?

Sim. Após protocolar sua solicitação, será gerada uma Ordem de Serviço (OS) e emitirá uma taxa correspondente à vistoria, no valor de uma UFMB (Unidade Fiscal do Município de Barbacena) que equivale à R$ 60,01 (Sessenta reais e um centavo) no ano de 2020.

Como solicitar autorização para corte ou poda de uma árvore rural?

Caso a árvore, objeto do corte, esteja localizada em uma propriedade rural, o requerente deverá comparecer ao IEF (Instituto Estadual de Florestas), localizado na Rua Freire de Andrade, 131, Bairro Centro, Barbacena – MG.

Como proceder em caso de realizar a supressão de vegetação juntamente com o processo de Licenciamento Ambiental?

Nesse caso, o processo de supressão de vegetação correrá simultaneamente com o processo de Licenciamento Ambiental, devendo ser especificado no FCE.

Atenção !

• Caso o parecer seja favorável ao corte, o requerente deverá assinar um termo de compromisso com a Diretoria de Meio Ambiente, o qual o contribuinte se compromete a plantar ou doar, mudas proporcionais ao número de árvores a serem suprimidas, de acordo com a DN 01/2007 CODEMA.
• Após firmar este compromisso, será entregue a autorização.
• Em caso de transporte, o requerente deverá regularizar o ato junto ao IEF (Instituto Estadual de Florestas) recolhendo, inclusive, a taxa florestal.
• Ressaltamos que o corte e os riscos dele proveniente são de responsabilidade do requerente.
• Para uma quantia superior a dez árvores, o requerente deverá apresentar um inventário florestal (qualitativo/quantitativo), o documento deverá ser acompanhado de ART do profissional legalmente habilitado.

O que são Áreas de Preservação Permanente (APPs) ?

As APPs são áreas naturais, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.

As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.

Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental, conforme o art. 8º do Código Florestal, Lei 12.651/12.

O atual Código Florestal traz o conceito de APP, Lei nº12.651/12:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…)

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Como saber se a área do empreendimento é abrangida por Área de Preservação Permanente (APP) ?

O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:

“ Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. “

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